{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115486,"origem":"stj","sha256_origem":"0b3b972a4d30d408cca97a6032ec9c7c3b3ff480c7d52de7ed1b49bfead4fd5a","registro_original":{"id_fonte":"931204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952660","numero_registro":"202501998577","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À\nAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o\nacórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a\npreclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de\nsuposto vício grave.\r2. A parte agravante sustenta que o recurso\nespecial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e\nprovimento, buscando a correta aplicação de normas federais à\nmoldura fática delineada pelo Tribunal de origem.\r3. A parte\nagravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o\njulgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não\ndebatidos na decisão recorrida.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de\nrecurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem\nque, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de\npreclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do\nimóvel e afastou a alegação de preço vil.\rIII. Razões de decidir\r5.\nA alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a\npreclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da\nparte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\r6. A função uniformizadora do recurso\nespecial não permite seu uso para rejulgamento do contexto\nfático-probatório, sendo vedado o reexame de provas.\r7. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo\nimpugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno,\nopera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ.\r8. A parte\nagravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática\nestabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem\napresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem\nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nAgravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3278730b50705c67c24165ea7f7a9e67680280fd1ba67c18f2e226dc16e7ed96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
