{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115487,"origem":"stj","sha256_origem":"dbb2280b64695dc94a7cdc687f72153d69f5326751aaf40320a2ea2654c180c7","registro_original":{"id_fonte":"931205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2958381","numero_registro":"202502093991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS\nCONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL.\nLIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.\nTEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.\nDECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E\nNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO\nCPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos\nefetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com\nalegação de superendividamento e comprometimento do mínimo\nexistencial.\r2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu\nque os descontos referentes aos empréstimos consignados não\nultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para\nafastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a\nsentença.\r3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e\n51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei\n10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a\nnecessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085,\nà luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se é possível\nlimitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados\nem conta corrente, com base na situação de superendividamento e na\npreservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada\nno Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas\ncontratuais.\rIII. Razões de decidir\r5. A revisão da conclusão\nalcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada\npelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r6. A Corte de origem aplicou\ncorretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade\ndos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação\nlegal prevista para empréstimos consignados.\r7. A ausência de\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese\ndefendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise\nfático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela\ndivergência.\rIV. Dispositivo\r9. Resultado do Julgamento: Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bc1248f6b5524f139ca45c02526cd3df28cade947c90a79d27cbd10c64a244c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
