# Registro público: STJ — 2958381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb2280b64695dc94a7cdc687f72153d69f5326751aaf40320a2ea2654c180c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E
NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO
CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos
efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com
alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo
existencial.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu
que os descontos referentes aos empréstimos consignados não
ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para
afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a
sentença.
3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e
51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei
10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a
necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085,
à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados
em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na
preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada
no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão
alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A Corte de origem aplicou
corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade
dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação
legal prevista para empréstimos consignados.
7. A ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese
defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise
fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela
divergência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
