{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115488,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ef25c4fea0a508d2e31415d4f3ccabf267b7cce16c5fecd9b9eab0cb07f109","registro_original":{"id_fonte":"931206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956708","numero_registro":"202502066844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nfundado no art. 105, III, \"a\", da CF, em demanda de adjudicação\ncompulsória.\r2. A decisão agravada considerou que a análise da tese\nrecursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Discute-se se o agravo em recurso especial\npode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o\nreexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O acórdão recorrido, ao\nreconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço\nindicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na\naplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da\naparência.\r5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das\nprovas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\"\r6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de\ncláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese\nvedada pela Súmula 5 do STJ: \"A simples interpretação de cláusula\ncontratual não enseja recurso especial.\"\r7. Precedentes recentes\nconfirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses\nsemelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe\n20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe\n22/8/2024).\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed857318b6f5f0a21b618971626f9c8a3b1e0ec844bf336c2b734f02a9d9132d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
