{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115489,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6af706c0e1aca84f65ffd7fca9b1179b4e420876673ba340fb8d053843555d","registro_original":{"id_fonte":"931207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160189","numero_registro":"202402784349","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA\nCONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA. TEMA N. 882 DO STJ. DÉBITO DE\nNATUREZA PESSOAL. ATO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial buscando a\nreforma de acórdão que manteve a procedência de ação de cobrança de\ntaxas associativas de loteamento, fundada em anuência contratual. O\nobjetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais;\n(ii) há inexigibilidade das contribuições por inexistência de\nrelação jurídica; (iii) são indevidas as cobranças por inexistência\nde ato ilícito e enriquecimento sem causa; e (iv) há dissídio\njurisprudencial.\r2. Não ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões\nsuscitadas, ainda que de forma desfavorável ao recorrente,\nespecialmente quanto à irrelevância da falta de identificação formal\nda associação e da qualidade da posse do imóvel.\r3. Alegada\ninexistência de relação jurídica e inexigibilidade das\ncontribuições, bem como ausência de ato ilícito e enriquecimento sem\ncausa, foram devidamente rechaçadas pelo Tribunal estadual com base\nna expressa anuência contratual do recorrente à cotização e na\nnatureza pessoal da obrigação.\r4. O acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Tema 882).\r5.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43e9736478ddde5926aad6c3fc4ef0a96edea9fdbc3d6085e49d306ef0fdf85b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
