{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115491,"origem":"stj","sha256_origem":"7fac92c8c0c3f26178bcc52d8da61ff621b48b32d0e43310ab7b8db29fdfc3c1","registro_original":{"id_fonte":"931209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161235","numero_registro":"202402857979","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE\nATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.\nIRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO\nE RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A\nRELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial buscando a\nreforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por\nfalta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de\nprestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais,\nnotadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts.\n493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por\ndesconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto\na influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do\nrecorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à\nluz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é\nnulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme\narts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais\ndispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI;\n79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram\ncontrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas.\r3. O\nTribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente\naqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os\nirrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de\naluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a\npreliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e\nnas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de\nprestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do\nCódigo de Processo Civil.\r4. A irresignação quanto a desconsideração\ndo fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi\nrechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão\nsobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo,\nque se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação\napresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os\nrecorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto,\nviolação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código\nCivil.\r5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação\nde despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza\npessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o\nlocador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel,\nconforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas\nas violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código\nCivil.\r6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por\nvício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de\npropriedade do locador não invalida o contrato de locação, que\nconstitui uma relação de direito pessoal entre as partes,\ndevidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses\nde nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código\nCivil.\r7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente\nafastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou\nconduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo\nque se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do\nCódigo de Processo Civil.\r8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f397e8c979d4c9aaf928a780c785a71c7084cb80c537e238069dcd52cb360a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
