# Registro público: STJ — 2161235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fac92c8c0c3f26178bcc52d8da61ff621b48b32d0e43310ab7b8db29fdfc3c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO
E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A
RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial buscando a
reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais,
notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts.
493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por
desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto
a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do
recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à
luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é
nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme
arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais
dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI;
79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram
contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas.
3. O
Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente
aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os
irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de
aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a
preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e
nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de
prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil.
4. A irresignação quanto a desconsideração
do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi
rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão
sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo,
que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação
apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os
recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto,
violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código
Civil.
5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação
de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza
pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o
locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel,
conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas
as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código
Civil.
6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por
vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de
propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que
constitui uma relação de direito pessoal entre as partes,
devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses
de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código
Civil.
7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente
afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou
conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo
que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do
Código de Processo Civil.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.161.235 do STJ: legitimidade ativa e teoria da asserção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161235/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.161.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade ativa, teoria da asserção e relação locatícia de natureza pessoal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assercao, ativa, legitimidade, superior, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a823a82e24b7e8b59647e70cc9dba7e80c296a481dfa2e3068705b0b97085562
- **SHA-256 do registro documental:** 7fac92c8c0c3f26178bcc52d8da61ff621b48b32d0e43310ab7b8db29fdfc3c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161235%2F)

