{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115492,"origem":"stj","sha256_origem":"8855fc28a890a43feb4d375b4cce7bb8670fb9182444f1938b92c884ef0263e9","registro_original":{"id_fonte":"931211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150277","numero_registro":"202402128326","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATA DO\nLEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.\nREVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS\nLEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A Emenda Constitucional nº 125/2022\nincluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal\npara admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado\nAdministrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição\nda lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso\nnão pode ser inadmitido por ausência desse requisito.\r2. A alegada\nnegativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o\nTribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a\ndesnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de\nrealização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de\navaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses\ndos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de\nfundamentação.\r3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação\npessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido\npela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência\ninequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada\npela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o\nque afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada.\nPrecedentes.\r4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº\n9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel\npara o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária\nou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto\nfático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\r5. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54bbed14beabcbf73e48d1bffc54506140df82ed2ae1cbfab1d29217660f8d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
