{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115494,"origem":"stj","sha256_origem":"c57258f95d58835d3478a0fd91eb5afb3d963fe91bc029dbe44e6fb36de384ee","registro_original":{"id_fonte":"931213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150319","numero_registro":"202402131173","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO\nDE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO.\nPROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES\nÀ USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU.\nAFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nMANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque manteve a sentença de procedência de ação de usucapião\nextraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a\ndominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter\nconflitante do procedimento demarcatório alegado.\r2. O Tribunal de\norigem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo\nanalisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem\nque se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a\nreforma do julgado.\r3. A ausência de comprovação da conclusão do\nprocedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a\npresunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os\nóbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade\ndos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do\nSTJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório\nconcluído e formalmente estabelecido para a efetivação da\ndominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública.\nPrecedentes.\r4. Preenchidos os requisitos da usucapião\nextraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a\nmanutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade\npela usucapião é medida que se impõe.\r5. Recurso especial conhecido\ne não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71587651347b882cc337f543c077280b3af15bfcadfad45a7dba2031c56ec4cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
