# Registro público: STJ — 2150319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57258f95d58835d3478a0fd91eb5afb3d963fe91bc029dbe44e6fb36de384ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião ext…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO
DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES
À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU.
AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião
extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a
dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter
conflitante do procedimento demarcatório alegado.
2. O Tribunal de
origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a
reforma do julgado.
3. A ausência de comprovação da conclusão do
procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a
presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os
óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade
dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do
STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório
concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da
dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública.
Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos da usucapião
extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a
manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade
pela usucapião é medida que se impõe.
5. Recurso especial conhecido
e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.319 do STJ: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150319/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.319 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, terreno de marinha e prova de dominialidade pública. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, julgado, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4b1c2074510e156461018d1fb8d6b486cfed067d18724101fff77c548c546e4
- **SHA-256 do registro documental:** c57258f95d58835d3478a0fd91eb5afb3d963fe91bc029dbe44e6fb36de384ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150319%2F)

