# Registro público: STJ — 2150498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392b7fb6741e00239ffb9da3cbdb754b72325e18bc8eeed65c8d5f3efdb7740f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931214
- **Número de registro na fonte:** 202402144138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de
acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35
da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a
comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de
registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento
da ação.
2. O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no §
5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que
houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos
documentos exigidos pelo art. 32, independentemente de demonstração
de prejuízo ao adquirente, e se há dissídio jurisprudencial
configurado sobre a aplicação dessa penalidade.
3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964
possui natureza objetiva, decorrendo da simples inobservância do
dever legal do incorporador de registrar previamente os documentos
necessários à incorporação imobiliária.
4. A decisão que condiciona
a aplicação da multa a demonstração de prejuízo direto ao adquirente
ou a ausência de registro até a entrega do imóvel diverge da
interpretação consolidada desta Corte.
5. Fica prejudicado o exame
do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da
pretensão recursal por outro fundamento.
6. Recurso especial provido
para restabelecer a condenação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº
4.591/1964.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.498 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150498/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, natureza objetiva e obrigatoriedade do registro prévio. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imobiliaria, incorporacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e291e2011ee420a868ca30bd74fda5064ff94f258010ced0c162d4f18fafc1d
- **SHA-256 do registro documental:** 392b7fb6741e00239ffb9da3cbdb754b72325e18bc8eeed65c8d5f3efdb7740f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150498%2F)

