{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115497,"origem":"stj","sha256_origem":"c44f504d01be825d737856c288afa5ee5bec52ddae6b8b921323f140ab6fe747","registro_original":{"id_fonte":"931216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067020","numero_registro":"202301144771","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA\nFASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC).\nCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO\nCPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA\nOBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada\ncontra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as\nrés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado\nseria o agravo de instrumento\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes\nnão sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II,\ndo CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC.\r3. A negativa de prestação\njurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta\nos pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando\no julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se\nhá motivação satisfatória para dirimir o litígio.\r4. Conforme a\njurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da\nação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória\ncom conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de\ninstrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de\nexigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu\nmérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.\r5.\nNega-se provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"210d4ba265b2dc1b516a755310c228642267700f81673f56818566124467c207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c44f504d01be825d737856c288afa5ee5bec52ddae6b8b921323f140ab6fe747","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
