# Registro público: STJ — 2067020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44f504d01be825d737856c288afa5ee5bec52ddae6b8b921323f140ab6fe747

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931216
- **Número de registro na fonte:** 202301144771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC).
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO
CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA
OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada
contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as
rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado
seria o agravo de instrumento
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes
não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II,
do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta
os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando
o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se
há motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. Conforme a
jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da
ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória
com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de
instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de
exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
5.
Nega-se provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.067.020 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067020/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 931216, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.067.020, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, exigir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97b0e33a78bfdea22a5195b8d74073a001bf3d5243dca0d5ff310ee0b12d35f8
- **SHA-256 do registro documental:** c44f504d01be825d737856c288afa5ee5bec52ddae6b8b921323f140ab6fe747
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067020%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c44f504d01be825d737856c288afa5ee5bec52ddae6b8b921323f140ab6fe747
- **SHA-256 do comentário:** 04c67dd7df22130b41dc6591af413c52b0591d888718923a799f9c341c3e1c17
