{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115501,"origem":"stj","sha256_origem":"226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8","registro_original":{"id_fonte":"931220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006998","numero_registro":"202201660140","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS\nISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A\nANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.\nINCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO\nADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE\nINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR\nPELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 124,\n127 E 129 DA LEI Nº 9.279/1996. DIREITO DE PRECEDÊNCIA EXERCÍVEL\nJUDICIALMENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ.\r1. A alegação de negativa de prestação\njurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem se\nmanifesta sobre as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda\nque contrariamente aos interesses da parte, não havendo que se falar\nem omissão ou contradição. A pretensão de reexame de provas por meio\ndos embargos declaratórios não caracteriza vício sanável por esta\nvia, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento.\r2.\nA análise da validade da cessão do direito de precedência ou do uso\nanterior de marca, bem como a ocorrência de julgamento contrário às\nprovas dos autos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório,\no que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r3. Não se configura o dissídio\njurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia\ncom a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que\nreconhece a possibilidade de decretação judicial de nulidade de\nregistro de marca com base em direito de precedência, mesmo que não\nalegado na esfera administrativa, conforme a Súmula 83/STJ.\r4. O\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é\nplenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de\nregistro de marca, ainda que em decorrência de direito de\nprecedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se\nfalar em preclusão da discussão.\r5. A verificação da aplicabilidade\ndos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a\naferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de\naspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de\nconfusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ.\r6. A\ncompetência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de\nregistros de marcas, ainda que com base em direito de precedência,\nestá em consonância com o princípio da inafastabilidade da\njurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de\nregistro não implica automaticamente no direito ao registro da parte\nautora, mas apenas na invalidação do registro anterior.\r7. Recursos\nespeciais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70980508f0030d456b8dcdf479a7982bd259cd82c069970f53e371acf899e34e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
