# Registro público: STJ — 2006998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931220
- **Número de registro na fonte:** 202201660140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE INSTITUTO NACI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS
ISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A
ANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR
PELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 124,
127 E 129 DA LEI Nº 9.279/1996. DIREITO DE PRECEDÊNCIA EXERCÍVEL
JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem se
manifesta sobre as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, não havendo que se falar
em omissão ou contradição. A pretensão de reexame de provas por meio
dos embargos declaratórios não caracteriza vício sanável por esta
via, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento.
2.
A análise da validade da cessão do direito de precedência ou do uso
anterior de marca, bem como a ocorrência de julgamento contrário às
provas dos autos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se configura o dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a possibilidade de decretação judicial de nulidade de
registro de marca com base em direito de precedência, mesmo que não
alegado na esfera administrativa, conforme a Súmula 83/STJ.
4. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é
plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de
registro de marca, ainda que em decorrência de direito de
precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se
falar em preclusão da discussão.
5. A verificação da aplicabilidade
dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a
aferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de
aspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de
confusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
6. A
competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de
registros de marcas, ainda que com base em direito de precedência,
está em consonância com o princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de
registro não implica automaticamente no direito ao registro da parte
autora, mas apenas na invalidação do registro anterior.
7. Recursos
especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.006.998 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2006998/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem se manifesta sobre as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A pretensão de reexame de provas por meio dos embargos declaratórios não caracteriza vício sanável por esta via, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A análise da validade da cessão do direito de precedência ou do uso anterior de marca, bem como a ocorrência de julgamento contrário às provas dos autos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação judicial de nulidade de registro de marca com base em direito de precedência, mesmo que não alegado na esfera administrativa, conforme a Súmula 83/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se falar em preclusão da discussão. 5. A verificação da aplicabilidade dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a aferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de aspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de confusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros de marcas, ainda que com base em direito de precedência, está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de registro não implica automaticamente no direito ao registro da parte autora, mas apenas na invalidação do registro anterior. 7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 931220, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.006.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 009eaad2faf8e2ed6d79f6c3e8c352d5e37b67645063cc3b4b642635490858ae
- **SHA-256 do registro documental:** 226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2006998%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 537c5ab0937ad5a5f1832d2825da53d630dfceb232d7bcaaa0f7d7fadee98778
- **SHA-256 do registro documental:** 226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006998 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 226d3703e7f838eb8738ff77bf5f545a4641795c71df68b3c0a5ca4eb3a203d8
- **SHA-256 do comentário:** 732ad72a1e01d6d94fe979efe1b9e988a1b96349180d66071ef4d48a6ac1327c
