{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115503,"origem":"stj","sha256_origem":"13c0204c629d14c078bd4cb40f2fb0485e07752dcccb98252c03d302a3e5a676","registro_original":{"id_fonte":"931222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006393","numero_registro":"202201679205","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA\nARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS.\n9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO\nCONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é\nafastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de\ndeclaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\r2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da\nCLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral\nproduz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da\nsentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea\npara comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do\nseguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos\ndireitos trabalhistas em favor do empregado.\r3. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af57c9b9a89d2a93a3097561351e6152989a8a780ff9f6a161ca26c9f77a84f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
