# Registro público: STJ — 1962380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf4f46daa50ebf38907859865d2b92acfb02da722bcff21150f0e17c0bdc547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE
PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973.
ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430,
PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado
em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a
decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e
se impugna por agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é
decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em
autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de
instrumento.
3. A decisão que julga incidente de falsidade
processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar
como pronunciamento final do incidente, em linha com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação
como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
