{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115505,"origem":"stj","sha256_origem":"41da41bad24cd335ac9984c01933c8ebc500c64c1f91a1b1a510f88adef03b89","registro_original":{"id_fonte":"931224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226628","numero_registro":"202501181469","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nINAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO\nCONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando\no Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente,\nenfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame,\ninexistindo omissão ou contradição.\r2. Não configura cerceamento de\ndefesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra\nsuficientemente instruído com elementos probatórios adequados à\nformação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de\nprova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise\ndocumental dos contratos.\r3. O reexame de matéria fático-probatória\npara concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\r4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não\nsendo objeto de impugnação específica no recurso especial,\ninviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação\nconsumerista.\r5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca\nquando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição\nigualitária dos ônus sucumbenciais.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"901b4f72907fa3960b3f748192803a3d517d8f35b11a0d41cc222c90c6112fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41da41bad24cd335ac9984c01933c8ebc500c64c1f91a1b1a510f88adef03b89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
