{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115506,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab2b843c0d54ed8a996ac3db94385768e55edfb17530ea85fe5cdab1673adcc","registro_original":{"id_fonte":"931225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036846","numero_registro":"202203529037","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nVÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA\nCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC).\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,\n211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A ação de indenização por vícios\nconstrutivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas\nhipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa\nprevistas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a\nrejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem,\nainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica,\nnão configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a\npremissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era\nequivocada.\r2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices\nprocessuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta\nomissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a\nreinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade\npassiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto\nprobatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam\nsobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a\nSúmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição\n(art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente\nprequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento\nde defesa, relacionado a necessidade de produção de provas\nadicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula\n7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF),\nincabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código\nCivil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez\nque o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do\nrecorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na\nfundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio\njurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela\nlegislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo\nsuficiente a mera transcrição de ementa.\r3. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39f5cac6cabf51f431c8019fa32a9330176f8e86d2e7de458aa71b33e9ffa7c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
