# Registro público: STJ — 2036846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab2b843c0d54ed8a996ac3db94385768e55edfb17530ea85fe5cdab1673adcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931225
- **Número de registro na fonte:** 202203529037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de indenização por vícios construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a rejeição da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,
211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação de indenização por vícios
construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas
hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa
previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a
rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem,
ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica,
não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a
premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era
equivocada.
2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices
processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta
omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a
reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade
passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto
probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam
sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a
Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição
(art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente
prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento
de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas
adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF),
incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código
Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez
que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do
recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na
fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela
legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementa.
3. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.036.846 do STJ: natureza pessoal da ação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036846/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de indenização por vícios construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica, não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era equivocada. 2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição (art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF), incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementa. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931225, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.036.846, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** natureza, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** f60e4e0c0bb34dd838d7846a818933926098fc5c154ee7d0a1b7f7bd04763dc0
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab2b843c0d54ed8a996ac3db94385768e55edfb17530ea85fe5cdab1673adcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036846%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ab2b843c0d54ed8a996ac3db94385768e55edfb17530ea85fe5cdab1673adcc
- **SHA-256 do comentário:** d0a830839af4fbe291ed57fd695ae0a358c18e7aecc03480f0729718743ec8eb
