{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115509,"origem":"stj","sha256_origem":"e4034703fa38a09cb889c20440f74506c3beddb9bf53a54e6d99921077cc5d49","registro_original":{"id_fonte":"931228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214432","numero_registro":"202501811425","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO\nPOR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO\nPASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.\r1. O falecimento do\nexecutado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão\nprocessual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do\nde cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do\nCPC.\r2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando\nbaseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição\nprocessual, constitui conduta processual regular e em conformidade\ncom a legislação.\r3. A posterior renúncia à herança, formalizada\nmediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial,\nconfigura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante\nilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva.\r4. Não\nhá violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem\njulga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos,\nrespeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.\r5.\nInexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão\ndo herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito\npelo exequente, com base na situação jurídica então vigente.\r6.\nAplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado\ndo polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua\ninclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do\nexequente em honorários advocatícios.\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6fcc64e223279c338267ce012b88e6e256cf2b31533a0e0dee62f584ae27e826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
