# Registro público: STJ — 2214432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4034703fa38a09cb889c20440f74506c3beddb9bf53a54e6d99921077cc5d49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931228
- **Número de registro na fonte:** 202501811425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, const…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO
POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O falecimento do
executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão
processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do
de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do
CPC.
2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando
baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição
processual, constitui conduta processual regular e em conformidade
com a legislação.
3. A posterior renúncia à herança, formalizada
mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial,
configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante
ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva.
4. Não
há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem
julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos,
respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.
5.
Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão
do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito
pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente.
6.
Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado
do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua
inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do
exequente em honorários advocatícios.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e4034703fa38a09cb889c20440f74506c3beddb9bf53a54e6d99921077cc5d49
- **SHA-256 do comentário:** ed76bc0b5ef597a9003b304699167ab41825b0d945ccb33a58589003d72aff1b
