{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115513,"origem":"stj","sha256_origem":"b2674ab9d5fc58fec5f1a60a985e19f37b591063d3eb3a109172bc70c6689f51","registro_original":{"id_fonte":"931232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160528","numero_registro":"202402806610","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS\nDE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I,\nDO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\r1. Nos contratos\nbancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar\nseguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela\nindicada (Tema 972/STJ).\r2. A mera contratação do seguro prestamista\nnão configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39,\nI, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi\ncondicionante para a obtenção do financiamento.\r3. Hipótese em que o\nTribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência\nde venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o\nseguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a\ncontratação do financiamento.\r4. O acolhimento da pretensão\nrecursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de\nseguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório\ne a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível\ncom a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\rRecurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d084636b7e9f755168f5e35007eb9c6504529189e55a92fc9381c8a5fae174a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
