{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115521,"origem":"stj","sha256_origem":"7a616c254a9fa7087b0e432cdb586d3b88177761b4ad114280e9e161ebd7557f","registro_original":{"id_fonte":"931240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946973","numero_registro":"202102041908","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em\nação civil pública. Interesse jurídico.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de\nassistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra\noperadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos\ndireitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica\nmédica.\r2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui\ninteresse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que\nseu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não\nconstar no rol de legitimados ativos para propor ação civil\npública.\r3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta\ndiretamente sua relação com os consumidores e compromete a\ncontinuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica,\nalegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e\ndivergência jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse\njurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil\npública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos\neconômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O interesse jurídico para intervenção como\nassistente simples em ação civil pública deve estar relacionado\ndiretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo\nsuficiente o interesse econômico ou patrimonial.\r6. A empresa\nrecorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil\npública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n.\n8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de\nassistente simples.\r7. A análise da existência de interesse\njurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e\ncontratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5\ne 7 do STJ.\r8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência\npretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que\nreforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na\ndemanda coletiva.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial conhecido em\nparte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7451b33c2f3496c32afb767dbe1b1836bdb2dc891cf6bff96f4cd035716cfc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
