{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115532,"origem":"stj","sha256_origem":"f95542cc43f82fdcba34842e7214777c48c8b6fde38d4ec01946cbd163842210","registro_original":{"id_fonte":"931251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106833","numero_registro":"202303970646","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel.\nCláusula penal. Danos morais.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\nque manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa\nmoratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula\npenal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de\nindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição\ndo índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo\nIGP-M.\r2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de\ndeclaração opostos foram rejeitados.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas\n970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927\ndo Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula\npenal e a condenação por danos morais.\rIII. Razões de decidir\r4. A\ninversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do\nTema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão\ncontratual de multa moratória e juros de mora.\r5. Não há violação do\nTema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros\ncessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula\npenal moratória com lucros cessantes.\r6. A condenação por danos\nmorais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente\ne no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$\n10.000,00 considerado proporcional e razoável.\r7. A revisão do valor\nda indenização por danos morais ou a exclusão da condenação\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r8. A alegação de\nviolação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente\nfundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf76ce44c60f437dd1ab02c7afab40d2eb143a15fdc7506538d4b1057b82c53c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f95542cc43f82fdcba34842e7214777c48c8b6fde38d4ec01946cbd163842210","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
