# Registro público: STJ — 1956740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d862f6faf7f44d7d5ecb330562d73f0960d9d78819dae55d3c942275fc860d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931252
- **Número de registro na fonte:** 202102722790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes. Revisão de multa cominatória. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes.
Revisão de multa cominatória. Parcial provimento.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando
descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do
recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00
acumulou-se até o valor de R$415.500,00.
2. A recorrente sustenta
ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa,
inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação
pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das
astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e
(iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva
por ultrapassar o valor da obrigação principal.
III. Razões de
decidir
4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera,
pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente
intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5. A
jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações
excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. O valor da multa
diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter
pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento
da ordem.
7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da
obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem
como paradigma uma para a outra.
8. Quanto à alegação de violação ao
artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão
recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão.
IV.
Dispositivo
Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor
das astreintes em R$100.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.740 do STJ: execução de astreintes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956740/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00.” A transcrição é literal e vem do espelho 931252, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.956.740, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98c6baad4971d21f9d0fd849f8055e4c82ce5312070f2d4a26cabd9231c4c4ee
- **SHA-256 do registro documental:** d6d862f6faf7f44d7d5ecb330562d73f0960d9d78819dae55d3c942275fc860d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956740%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956740 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6d862f6faf7f44d7d5ecb330562d73f0960d9d78819dae55d3c942275fc860d
- **SHA-256 do comentário:** ce20ec070853d35fa88d191d55e0a000d763473a911cb88a1db7a8ea4e18338b
