# Registro público: STJ — 2210314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0f907311f0200b4bfbc11280bfdbf86f90af4620e5d8f905ac51bb1c17bc50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931254
- **Número de registro na fonte:** 202300313338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i)
aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade
de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de
seguro.
2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos
1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de
declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão
recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão
de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria
os princípios da função social do contrato e da solidariedade.
3. O
Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base
em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula
expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por
danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de
roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização
depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não
ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se
a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou
furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código
de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos
de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação
condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados
para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos.
6. Nos contratos de
seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa,
desde que redigida de forma clara e destacada, conforme
jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem
ser interpretadas restritivamente.
7. A cláusula que exclui
cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado
foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de
seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do
pacta sunt servanda.
8. Alterar as conclusões da Corte estadual
sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.314 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210314/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931254, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.314, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 582be65560676cf7448531e7b3c3b5fada839026990434c6bab1ce0994ed6756
- **SHA-256 do registro documental:** ae0f907311f0200b4bfbc11280bfdbf86f90af4620e5d8f905ac51bb1c17bc50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210314%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae0f907311f0200b4bfbc11280bfdbf86f90af4620e5d8f905ac51bb1c17bc50
- **SHA-256 do comentário:** f7be72fdc8bcd82c63618777a57eaa2dd3163eae35e41bd01783eb49803ff815
