# Registro público: STJ — 2205227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8621b5e82efb08b875c9b3a7e06f2bfb5a827c1ca65df374fc9f65bf9869e2ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931260
- **Número de registro na fonte:** 202501059050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial não é meio processual cabível para
impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III,
"a", da CF.
2. A ausência de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o
conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A decisão do
Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no
Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8621b5e82efb08b875c9b3a7e06f2bfb5a827c1ca65df374fc9f65bf9869e2ee
- **SHA-256 do comentário:** 6ddc1fd7d4024e40d25a646691bdd84434a7c138e5998f50174c0f0cbfc10310
