{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115545,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7f45f57ef9c4fa5343f0af78d1523dc8a766d440625982064ea49044aa6029","registro_original":{"id_fonte":"931264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196553","numero_registro":"202500412749","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO\nHABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA\nNÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\r1. Não se caracteriza\nviolação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando\nas partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que\nembasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não\ntenha sido previamente indicado.\r2. Não há supressão de instância\nquando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda\nque de forma diversa da pretendida pelas partes.\r3. Ausente o\nprequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos\napontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o\ndisposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.\r4. O\nafastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal\ndemandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de\ncláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A incidência dos óbices\nsumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial\nsuscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade\nfática entre os julgados confrontados.\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"05602e9c0aad9232abaa7a3ded5617dc0777dd12d58391df58de8bdbf2021d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
