# Registro público: STJ — 2076079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5787f716a9d312347617b0577eecfbb16d3783736d8ce6cb4ab42002fa56c29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824003
- **Número de registro na fonte:** 202200498341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO
ENTRE O TEMA 1.039 E O CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCORRIDOS DURANTE
A VIGÊNCIA CONTRATUAL EXTINTA E INDETERMINAÇÃO DO INÍCIO DE VÍCIOS
OCULTOS E PROGRESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão de cobertura securitária postulada perante a seguradora
após o fim do contrato de financiamento discutida sob duplo
fundamento: (a) sob o viés da falta de interesse pela extinção do
contrato; e (b) também pela prescrição da pretensão de cobrança
deduzida após o transcurso de tempo desde a quitação do
financiamento. Debate integrante do Tema 1.039 dos recursos
repetitivos - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação -, cf. (ProAfR no REsp
1.799.288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019), o que impõe a manutenção
do sobrestamento do presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO
ENTRE O TEMA 1.039 E O CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCORRIDOS DURANTE
A VIGÊNCIA CONTRATUAL EXTINTA E INDETERMINAÇÃO DO INÍCIO DE VÍCIOS
OCULTOS E PROGRESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022.).
2. Pretensão de cobertura securitária postulada perante a seguradora
após o fim do contrato de financiamento discutida sob duplo
fundamento: (a) sob o viés da falta de interesse pela extinção do
contrato; e (b) também pela prescrição da pretensão de cobrança
deduzida após o transcurso de tempo desde a quitação do
financiamento. Debate integrante do Tema 1.039 dos recursos
repetitivos - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação -, cf. (ProAfR no REsp
1.799.288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019), o que impõe a manutenção
do sobrestamento do presente feito.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5787f716a9d312347617b0577eecfbb16d3783736d8ce6cb4ab42002fa56c29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e5787f716a9d312347617b0577eecfbb16d3783736d8ce6cb4ab42002fa56c29
- **SHA-256 do comentário:** 3b153229df451908ae6c60b6c6de8dff26e9cdb67967cc234349f796eba354ca
