{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11556,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e91fdf76a7519d15a9a8f56242480a0bb70a82aa1c2a95eb818d425e7be0d2","registro_original":{"id_fonte":"000824038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936743","numero_registro":"202002900512","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nMORTE EM ESTAÇÃO DE METRÔ DECORRENTE DE MAL SÚBITO. ACIDENTE EM\nRELAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM A ENVOLVER SERVIÇO PÚBLICO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO\nADMINISTRATIVO, A PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR\nDE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE.\nENTENDIMENTO DE HAVER DEVER ESPECÍFICO DE PREVENIR ACIDENTES POR\nTODOS OS MEIOS QUE POSSA CONCEBER O CONHECIMENTO HUMANO.\nDESARRAZOABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO: AQUELE QUE NÃO FORNECE A\nSEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR PODE ESPERAR, CONSIDERANDO-SE OS RISCOS\nINERENTES E A ÉPOCA EM QUE FOI PRESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL\nAFETANDO POLÍTICAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO COM REPERCUSSÕES SOCIAIS\nIMPREVISÍVEIS.\n1. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco,\nfoi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade\ncivil fundada na culpa e na ilicitude do ato, por vezes, gerava\niniquidades, mostrando-se insuficiente para propiciar a reparação de\nprejuízos verificados e demonstrar que o agente responsável pela\natividade foi o causador do dano. A teoria induz que aqueles que\ndesenvolvem atividades potencialmente perigosas devem acautelar-se\npara que elas não venham a causar danos a outrem, porquanto, se\nocorrerem, não poderão escusar-se do dever indenizatório,\nargumentando a inexistência de culpa.\n2. Nas relações de consumo que envolvam serviço público, o art. 37,\n§ 6º, da Constituição Federal  prevê a responsabilidade civil do\nEstado e das concessionárias de serviço público, sob a modalidade do\nrisco administrativo. Malgrado se trate de responsabilidade civil\nobjetiva, apenas pela teoria do risco integral - adotada no\nordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, como na\nresponsabilidade civil acidentária ou infortunística, coberta pelo\nseguro social; no seguro obrigatório para os proprietários de\nveículos automotores (DPVAT); e no dano nuclear -, não há\nnecessidade de exame da relação de causa e efeito entre o dano e a\nconduta/atividade omissiva ou comissiva daquele tido por causador.\n3. O fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade\nobjetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano\ne do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do\nautor do dano ou a conexão com a prestação do serviço público. Nessa\nlinha de intelecção, quanto ao nexo causal, embora existam inúmeras\nteorias, a da causalidade adequada é a que se revela a mais\nadequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico.\nIsso tanto pelo exame do direito positivo quanto pela concepção de\nque a causalidade adequada constitui o retrato mais próximo do\nmodelo nomológico científico da explicação causal, pugnando que só\nhá uma relação de causalidade apropriada entre fato e dano quando o\nato praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido\npela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum\nda vida.\n4. No caso, à luz da própria causa de pedir da demanda, é\nincontroverso que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito (mal\nsúbito, convulsão por epilepsia), consubstanciando fortuito\nexterno, que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como\nantever, prevenindo que a passageira caísse justamente na linha\nférrea do metrô, pouco antes do alinhamento da composição à estação,\nonde a ausência de funcionário, aludida na exordial, não teria o\ncondão de evitar o acidente, por não ser factível que estivesse ao\nlado de cada um dos passageiros, ainda mais de passageira jovem,\nque, em linha de princípio, não precisaria de nenhum auxílio\nespecífico para ingressar na composição do metrô.\n5. A conduta da ré não é causa específica e determinante para o\nevento danoso, pois a queda de passageira na linha férrea decorrente\nexclusivamente de mal súbito, por fatores não ligados à própria\norganização do serviço (v.g. tropeço em razão de o piso estar\nmolhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e\ndesembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco que\nnão está abrangido na esfera imputável objetivamente à\nconcessionária de serviço público.\n6. Não é compatível com o CDC o entendimento de que há um \"dever\nespecífico de prevenir o evento letal por todos os meios de que\npossa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura\nfazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade\nmaterial\". Isso porque o art. 14 do CDC estabelece, no § 1°, que \"o\nserviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor\ndele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias\nrelevantes, entre as quais [...] II - o resultado e os riscos que\nrazoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido\",\ne, no § 2º, que \"o serviço não é considerado defeituoso pela adoção\nde novas técnicas\". O defeito previsto nesse artigo não pode dizer\nrespeito a um risco de gerar danos inerente ao serviço, presente na\ngeneralidade dos transportes públicos que utilizam do mesmo modal,\nmas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros\nserviços congêneres.\n7. Como máxima de experiência, não é a regra que trens de metrôs,\ninclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico\ne social, tenham as denominadas \"portas de plataforma\" (Platform\nScreen Doors - PSD), sendo certo que, na presente data, existe\nprojeto (política pública) para que, no decorrer dos próximos anos,\nhaja a sua implantação na maior parte das estações de metrô da\ncapital paulista. Portanto, seria contraproducente e prejudicial ao\nconsumidor punir o fornecedor de serviços que busca aprimorar a\nsegurança, uma vez que o acórdão recorrido, em suma, aponta que o\nfato de haver algumas estações com implantação da tecnologia mais\nmoderna significa que existe o dever de já tê-la implantado em todas\n- sem se ater a questões de oportunidade, de conveniência e de\npossível desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público\ndelegado, ocasionador de abrupto e relevante reajuste da tarifa do\nserviço público.\n8. No julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux,\nsalientou que não se pode perder de mira que intervenções judiciais\nincisivas - ainda que inegavelmente bem-intencionadas - sobre marcos\nregulatórios específicos, de setores técnicos e especializados,\npodem ter repercussões sistêmicas deletérias para valores\nconstitucionais em jogo, repercussões essas imprevisíveis no\ninterior do processo judicial, marcado por nítidas limitações de\ntempo e de informação (ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux,\nTribunal Pleno, julgado em 8/11/2017, processo eletrônico DJe-064\ndivulgado em 4/4/2018, publicado em 5/4/2018).\n9. Recurso especial da ré provido, e recurso da litisdenunciada\nparcialmente provido para, restabelecendo o decidido na sentença,\njulgar improcedente o pedido formulado na inicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO\nPAULO e dar parcial provimento ao recurso especial de SUL AMERICA\nCOMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - SASG, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira\ne Marco Buzzi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nSustentaram oralmente o Dr(a). ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ\nRODRIGUES, pela parte RECORRENTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.\nA.; o Dr(a). CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA:\nJONATHAN WILLIAN DE JESUS SILVA THEODORO; o Dr(a). CARLOS ROBERTO\nIBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA: V S Q; e o Dr(a). CARLOS\nROBERTO IBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA: R DE Q.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art444","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art931"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00012 ART:00014 PAR:00001 INC:00002 INC:00003\n        PAR:00002 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00444 ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO ART:00931","LEG:FED DEC:002681 ANO:1912","LEG:FED DEC:003724 ANO:1919\n(LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO)","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)","LEG:FED LEI:013655 ANO:2018","LEG:FED ENU:****** ANO:2011\n*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00446"],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - ATUAÇÃO - MARCOS REGULATÓRIOS ESPECÍFICOS -\nSETORES TÉCNICOS ESPECIALIZADOS)\n   STF - [[ADI 4923]]\n(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO\nADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS)\n   STF - [[RE 109615]]\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO OU\nSERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 1468567>>-ES\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1615971>>-DF,\n         <<REsp 1307032>>-PR,\n         <<REsp 1414803>>-SC,\n         <<REsp 1787026>>-RJ,\n         <<REsp 1698726>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO - VÍCIO -\nDEFEITO)\n   STJ - <<REsp 967623>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE FERROVIÁRIO -\nATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE)\n   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aecc070fa0639fdb250bf408c70ae55ab92a49f74fce3e775558390868c138ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
