# Registro público: STJ — 2159798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866a8abe0b5855633caca5ef730b3cfe91259866c11369463c6882cb5535459d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931347
- **Número de registro na fonte:** 202402755650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial.
Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão
de execução individual.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a
submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em
7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao
plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido
de extinção do feito.
2. A parte recorrente alegou violação dos
artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação
do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de
sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos
concursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação
judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser
extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A homologação do
plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos
créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e
substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A extinção imediata da
execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa,
pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da
recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A suspensão da
execução individual preserva a relação processual já estabelecida,
mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação
judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade
processual do credor de não aderir à habilitação concursal.
7. A
decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito
executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam
frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o
direito do credor de retomar a marcha processual no momento
oportuno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.798 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159798/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931347, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.798, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f9bdf56d7bb1c87bc41eade1b9f0b7e7990f52a604a3435cc16364f1f3a7642
- **SHA-256 do registro documental:** 866a8abe0b5855633caca5ef730b3cfe91259866c11369463c6882cb5535459d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159798%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 866a8abe0b5855633caca5ef730b3cfe91259866c11369463c6882cb5535459d
- **SHA-256 do comentário:** 1bb4c78c4f3969769b60c04831e029d7d9437a89b4cd2356164bcbf1b76d521f
