{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115569,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c32abd5f96f20858d8514789192b8080bd4dbac8ca61ba3b6ea63a137339ee","registro_original":{"id_fonte":"931349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155889","numero_registro":"202402468854","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE\nSUPERIORES A 30% DOS RENDIMENTOS. LEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso\nde apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de\ninexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.\n2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de\nparcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que\npreviamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado\nno Tema 1.085 do STJ.\n3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil,\nCódigo de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos\nconstitucionais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta\ncorrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são\nilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais\ninvocados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos\nde parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente,\ndesde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta\nautorização perdurar, conforme o Tema 1.085.\n6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003,\nque disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não\nse aplica por analogia aos descontos em conta corrente.\n7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais,\nconforme a Súmula nº 280 do STF.\n8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo\nSTJ, sob pena de usurpação de competência do STF.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b63fd7d749900453cccccfa6da78506abc894dec3a08ed4fddca26231e06128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2c32abd5f96f20858d8514789192b8080bd4dbac8ca61ba3b6ea63a137339ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
