# Registro público: STJ — 1346027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed49807f4fc05b0df7d4a46006dc4f0599470b3fff5c30e21d182068011bba6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824039
- **Número de registro na fonte:** 201802073150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou
orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o
feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência
nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do
relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso especial deveria persistir
inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao
estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em
geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu
modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal
orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada,
subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp
1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação
posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp
957.821/MS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou
orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o
feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência
nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do
relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso especial deveria persistir
inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao
estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em
geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu
modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal
orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada,
subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp
1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação
posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp
957.821/MS.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11488/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2211106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2055495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed49807f4fc05b0df7d4a46006dc4f0599470b3fff5c30e21d182068011bba6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

