# Registro público: STJ — 2171142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52e2173815cc4f3402c1302c253ae9574bca99bb72a045cdb7a77113fccc55a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931358
- **Número de registro na fonte:** 202403537250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado. 2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO
VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE.
1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil
não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro
orientativo ao magistrado.
2- Os juízes têm discricionariedade para
arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo
Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o
tempo exigido.
3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o
art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba
honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho
desenvolvido.
4- Possibilidade de revisão dos honorários
advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos
critérios estabelecidos na lei.
Recurso especial parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.171.142 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171142/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado. 2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho desenvolvido. 4- Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931358, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.171.142, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 409e329f0dc8c6e164051602c107985f10b4cfb1d1ecac9a9c241575dbc177d5
- **SHA-256 do registro documental:** e52e2173815cc4f3402c1302c253ae9574bca99bb72a045cdb7a77113fccc55a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171142%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171142 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e52e2173815cc4f3402c1302c253ae9574bca99bb72a045cdb7a77113fccc55a
- **SHA-256 do comentário:** b66df9a3ffe925e614b72fc5007b8b7bb462fba2e0051a81b50f08570ba4169b
