# Registro público: STJ — 2168611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f483c81701649c226d7d63dea47a848674535530032b672bddad8cb8e0bf35e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931363
- **Número de registro na fonte:** 202403358881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suple…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas.
Limites contratuais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e
danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de
condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de
trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de
coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites
específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a
indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites
quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes
contratantes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas
autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato
distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para
cada modalidade de cobertura.
4. A decisão recorrida impôs à
seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a
função técnica e econômica do contrato de seguro e com o
entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal.
IV.
Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f483c81701649c226d7d63dea47a848674535530032b672bddad8cb8e0bf35e
- **SHA-256 do comentário:** dc90a24c45b7030e82496c5724d5ebcadfd7a6e7697938e60e8495c54c846f87
