{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115577,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26","registro_original":{"id_fonte":"931365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154787","numero_registro":"202402364970","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de\ndescontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº\n10.820/2003. Impossibilidade.\rI. Caso em exame\r1. Ação de obrigação\nde não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por\nservidor militar contra instituições financeiras, visando à\nlimitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando\nque os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua\nremuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35%\nprevisto para empréstimos consignados.\r2. Decisão de primeiro grau\nindeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o\nfundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos\nconsignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com\ndébito em conta-corrente.\r3. O Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a\nlegalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da\nlimitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente.\r4. Recurso\nespecial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação\nfederal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas\n\"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação\nprevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada\npela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo\ncujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por\nanalogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha\nde pagamento.\rIII. Razões de decidir\r6. A limitação prevista na Lei\nnº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados\nem folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos\ndescontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na\ndisponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo\nexistencial.\r7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente,\nos descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não\nconfigurando constrição automática sobre verbas salariais, mas\nfaculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.\r8.\nNão há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação\nanalógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo\ninviável a intervenção judicial para limitar os descontos em\nconta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos\npoderes.\r9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese\nfirmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em\nconta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação\nda limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.\rIV. Dispositivo\rRecurso\nespecial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba8fd1833cc80b10ddb4be2648ace9fc2d6bd6fba65ebb0c4f9a78db9c347dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
