# Registro público: STJ — 2154787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931365
- **Número de registro na fonte:** 202402364970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fund…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de
descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº
10.820/2003. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação
de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por
servidor militar contra instituições financeiras, visando à
limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando
que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua
remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35%
previsto para empréstimos consignados.
2. Decisão de primeiro grau
indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o
fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos
consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com
débito em conta-corrente.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a
legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da
limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente.
4. Recurso
especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação
federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação
prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada
pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo
cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por
analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha
de pagamento.
III. Razões de decidir
6. A limitação prevista na Lei
nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados
em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos
descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na
disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo
existencial.
7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente,
os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não
configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas
faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.
8.
Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação
analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo
inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em
conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos
poderes.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese
firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em
conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação
da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
IV. Dispositivo
Recurso
especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26
- **SHA-256 do comentário:** 64636c315825976d1a61ed55b4c725fd6301578979ae2f319d1c82e3100f6454
