{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115580,"origem":"stj","sha256_origem":"808ef910eb4afaf8b6fd7525d50e412275e0d9ad6cfea9fa0abc8d72e059547a","registro_original":{"id_fonte":"931368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151530","numero_registro":"202402204196","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial.\nHonorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT\nque determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios\nsucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito\nconcursal, em razão de a relação jurídica que originou o título\nexecutivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença\nproferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza\nconcursal ou extraconcursal.\rIII. Razões de decidir\r3. Os créditos\nconstituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza\nextraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.\r4.\nO fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a\nsentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que\noriginou o título executivo.\r5. A jurisprudência do STJ, firmada no\nTema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP,\nestabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em\nsentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem\nnatureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de\nrecuperação judicial.\r6. O acórdão recorrido afastou-se da\njurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito\na propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários\nadvocatícios.\rIV. Dispositivo e tese\rResultado do Julgamento:\nRecurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o\nprosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de\nhabilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ef13dec05233fc363afcc1a1a2ae68766a8ebc5c4697285554f1f623bb773a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"808ef910eb4afaf8b6fd7525d50e412275e0d9ad6cfea9fa0abc8d72e059547a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
