# Registro público: STJ — 2151530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808ef910eb4afaf8b6fd7525d50e412275e0d9ad6cfea9fa0abc8d72e059547a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931368
- **Número de registro na fonte:** 202402204196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios
sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito
concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título
executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
concursal ou extraconcursal.
III. Razões de decidir
3. Os créditos
constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
4.
O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a
sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que
originou o título executivo.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no
Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP,
estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem
natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de
recuperação judicial.
6. O acórdão recorrido afastou-se da
jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito
a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento:
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de
habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 808ef910eb4afaf8b6fd7525d50e412275e0d9ad6cfea9fa0abc8d72e059547a
- **SHA-256 do comentário:** b7614538463fba08e14d3dcbe7bad67d9a8bec022e173d2605977ec76c85c96d
