# Registro público: STJ — 2147104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931370
- **Número de registro na fonte:** 202401933782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro.
Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art.
85, § 2º, do CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que,
em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos
embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito,
fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor
de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
2. O
recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que
os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos
percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da
causa ou proveito econômico do feito.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro
extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, §
2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais,
ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, §
8º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 85, § 8º, do CPC tem
aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito
econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o
valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no
Tema 1076 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo
em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com
observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a
condenação.
6. No caso concreto, não se verifica a presença de
circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC,
uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é
estimável.
7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com
o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos
previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico,
nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.147.104 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147104/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931370, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.147.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27ada98faee97a7d57cba7a59a252d36c3e1a5295ab518c4f891e6675bfde1ac
- **SHA-256 do registro documental:** efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb
- **SHA-256 do comentário:** e8978c8b965dbbd058450b6d705204029dae4cd346863a2308cfdc7d145a4f84
