# Registro público: STJ — 2142138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 497a257446aae781caed68890e81d02a8b775a69bccd9c32f8406847abcfd36d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931373
- **Número de registro na fonte:** 202401623523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados ban…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração.
Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de
autoatendimento.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com
pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de
fraude na contratação de empréstimo bancário.
2. O acórdão recorrido
concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de
autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa
exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados
bancários.
3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação
em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à
conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na
avença.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em
terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que
o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora.
6. A
jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao
consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não
havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A alegação
de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas
nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas
pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do
Julgamento: Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 497a257446aae781caed68890e81d02a8b775a69bccd9c32f8406847abcfd36d
- **SHA-256 do comentário:** a2ba1ea9ae556cc912c47143437418bf0c55a79f760130d6a60e2a1634989af5
