# Registro público: STJ — 2139884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931375
- **Número de registro na fonte:** 202401507300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucum…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro.
Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a
tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido
por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os
honorários advocatícios com base no valor da causa.
2. A parte
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando
que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas,
especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a
razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
3. O recurso
foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões
suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a
inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a
parte embargada teria dado causa à constrição indevida do
imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou
todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba
honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da
recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante
do Tema 1.076/STJ.
6. A alegação de omissão foi afastada, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo
contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal
de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a
averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à
oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em
conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência
consolidada no Tema 872/STJ.
8. Alterar o decidido no acórdão
impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento:
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.884 do STJ: embargos de terceiro e ônus sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139884/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931375, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.884, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, onus, sucumbencial, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7210e2351aa8ab085fce2413591bd8bd57e057783e1025ee6de97910eeb896b
- **SHA-256 do registro documental:** ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139884%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6
- **SHA-256 do comentário:** 04affb27920a8d1d7a55cc674033403eb3e85f05c04f12dee7816c3a148bfc88
