# Registro público: STJ — 2597782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a2e2c8334686e314c3dc8a6f9228fbc9b30c5d7626d71ebd58439f156bd55e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. 1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior. 2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO
FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º
DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
1. Inexistindo direito
adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a
fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão
tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei
anterior.
2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração
legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo
prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele
dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
