{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115607,"origem":"stj","sha256_origem":"acc7ce97a8183ae79e912492ef341e33c5d982514c83ec6f8dddafb9b9d7e549","registro_original":{"id_fonte":"931416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598615","numero_registro":"202400883193","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA\nREGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.\nPREVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. ART. 67-A, §5º DA\nLEI 4.875/1965. LEI 13.786/2018.\r1.  Não  há  falar  em  negativa \nde  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. É inviável na via do recurso especial a\ninterpretação de regras regimentais do Tribunal de origem, as quais\nnão possuem natureza de lei federal.\r3. A mera oposição da parte\nquanto ao julgamento virtual não é causa de sua nulidade, mesmo\nquando formulada de tempestivamente, até porque é possível a juntada\nde memorial, bem como gravação ou link da sustentação oral de forma\ndigital.\r4. A revisão da matéria referente à retenção de comissão de\ncorretagem demanda a análise da interpretação de cláusulas\ncontratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência\ndos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r5. Nos contratos de promessa\nde compra e venda de imóveis celebrados sob o regime do patrimônio\nde afetação, na forma da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de\nretenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos quando\nhouver a desistência do negócio pelo adquirente, desde que haja\nprevisão expressa no contrato.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial\nparcialmente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4380ab49fb82708bebde75527cc99aabf2eebce0d0e075fe0d7bee6e0c42d093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
