{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115608,"origem":"stj","sha256_origem":"eec99323b239b8f047c077f332377e18fc0095b9689af4cd017e314a947f02e9","registro_original":{"id_fonte":"931417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575999","numero_registro":"202400565690","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ.\nSÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE.\nAUSÊNCIA.\r1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão\nque adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,\nporém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo\nintegral a controvérsia posta.\r2. A contradição que dá ensejo ao\nacolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria\nadotado proposições inconciliáveis.\r3. Apesar de o artigo 397 do\nCódigo Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu\ntermo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que\nos contratantes ajustem de modo diverso.\r4. O acolhimento das\nalegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé\nna realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a\nnotificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do\ncontrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da\nincidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r5. A cessão de direitos\ndecorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por\ninstrumento particular diante de expressa previsão legal.\r6. Agravo\nem recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6498674fb04e64f0cfd298ff3aeb75b6e9c17661be115c5cf08353ccf73e5f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
