# Registro público: STJ — 2575999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec99323b239b8f047c077f332377e18fc0095b9689af4cd017e314a947f02e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. A contradição que dá ensejo ao
acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria
adotado proposições inconciliáveis.
3. Apesar de o artigo 397 do
Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu
termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que
os contratantes ajustem de modo diverso.
4. O acolhimento das
alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé
na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a
notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do
contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A cessão de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por
instrumento particular diante de expressa previsão legal.
6. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
