{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115613,"origem":"stj","sha256_origem":"36e226963852341df5ba6e2cd999ac524f7ff8a45f9a31c096cc5e8e8292716f","registro_original":{"id_fonte":"931422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056222","numero_registro":"202200258921","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO\nJURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nSÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\r1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\r2. Ausente o\nprequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso\nespecial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas\nSúmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.\r3. A teor do artigo 504, inciso I,\ndo Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que\nimportantes para determinar o alcance da parte dispositiva da\nsentença, não fazem coisa julgada. Precedentes.\r4. Considera-se\ndeficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os\ndispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido,\ncircunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº\n284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\r5. A reforma do julgado\ndemandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do\ncontexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do\nrecurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r6. Os\nimpedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea \"a\"\ntambém prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea\n\"c\" da norma constitucional.\r7. Agravo em recurso especial conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae4642623fb1a299f321a284f4650675b46673421daf01694abd9d9f39544754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
