{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11562,"origem":"stj","sha256_origem":"d1859508d8d97ba143dbcb819367f0e25a86ffee0cee6cbd72acefa7ea99a6d2","registro_original":{"id_fonte":"000824096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966728","numero_registro":"202103213948","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA\nORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS\nEXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, ?[a] regra geral da\nimpenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos\nsalários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das\npensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias\nrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do\ndevedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos\nhonorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos\ntermos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)\npara o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,\nindependentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)\npara o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os\nvalores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários\nmínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso\nconcreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado\npercentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília? (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021).\n2. Hipótese em que se pretende a penhora de parte dos salários do\nexecutado, com o fim de adimplir dívidas inscritas em cheques. Não\ntendo a dívida, portanto, caráter alimentar, nem possuindo o\nexecutado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, foi\ncorreta a decisão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos\nvencimentos do devedor.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE SALÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866087>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1701828>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4a0344888726cc975142ac5a89713fc7e67b9fed218451fa05fe8523b5c53b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
