{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115641,"origem":"stj","sha256_origem":"b4322c37a31c09a85de3aa40d3957e0af8c5a310944ebc10ee21dd29fc41e4f4","registro_original":{"id_fonte":"931573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161606","numero_registro":"202402887399","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE\nBENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA.\nESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO.\r1.\nA controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento\ndas parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas\numa das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o\nvalor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade\nexclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha.\r2.\nConforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a\nunião estável deve ser interpretada de forma expansiva e\nigualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo\nregime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais.\r3.\nAusente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à\nunião estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da\ncomunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.\nPrecedentes.\r4. O regime de comunhão parcial de bens presume o\nesforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável,\nsendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de\nambos os conviventes. Precedentes.\r5. O adimplemento das parcelas do\nimóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do\nbem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento\ncontraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção\nde esforço comum.\r6. A sub-rogação de valor oriundo de bem\nparticular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser\nexcluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do\nCódigo Civil. Precedentes.\r7. Recurso especial parcialmente\nconhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha\nigualitária do valor excedente à sub-rogação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"053ad26c05dd73c008b31b9b8e1c8879756399c04f7fe56d62fd997e69376cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
